Revisão Judicial das Alterações Constitucionais na Colômbia

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Bol Entre 2003 e 2009, o Tribunal Constitucional colombiano procurou definir os contornos da doutrina da 'substituição constitucional' e estabelecer a metodologia a aplicar pelo Tribunal sempre que revisse uma alteração constitucional. No entanto, a decisão C-588 de 2009 do Tribunal diminuiu a coerência interna da doutrina, elevou o nível de escrutínio do teste de substituição e ampliou o âmbito da competência do Tribunal. Com este parecer, o Tribunal eliminou praticamente todas as limitações à revisão dos aspetos substantivos de uma emenda constitucional e, em vez disso, reexaminou a reforma contestada como se fosse uma disposição de nível inferior, uma prática contra a qual o próprio Tribunal tinha alertado desde 2003. Assim, ao abrigo da teoria da 'substituição' da Carta, o Tribunal alargou significativamente o âmbito da sua competência para apreciar emendas constitucionais, revogando a interpretação tradicional do artigo 241.º da Carta. Tendo em conta o contexto político da época, estas decisões suscitaram questões intrigantes sobre os limites do controlo jurisdicional das emendas constitucionais na Colômbia e, consequentemente, os limites do constituinte secundário na alteração da Carta.

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Entre 2003 e 2009, o Tribunal Constitucional colombiano procurou definir os contornos da doutrina da 'substituição constitucional' e estabelecer a metodologia a aplicar pelo Tribunal sempre que revisse uma alteração constitucional. No entanto, a decisão C-588 de 2009 do Tribunal diminuiu a coerência interna da doutrina, elevou o nível de escrutínio do teste de substituição e ampliou o âmbito da competência do Tribunal. Com este parecer, o Tribunal eliminou praticamente todas as limitações à revisão dos aspetos substantivos de uma emenda constitucional e, em vez disso, reexaminou a reforma contestada como se fosse uma disposição de nível inferior, uma prática contra a qual o próprio Tribunal tinha alertado desde 2003. Assim, ao abrigo da teoria da 'substituição' da Carta, o Tribunal alargou significativamente o âmbito da sua competência para apreciar emendas constitucionais, revogando a interpretação tradicional do artigo 241.º da Carta. Tendo em conta o contexto político da época, estas decisões suscitaram questões intrigantes sobre os limites do controlo jurisdicional das emendas constitucionais na Colômbia e, consequentemente, os limites do constituinte secundário na alteração da Carta.

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Pagina's: 148, Paperback, Edições Nosso Conhecimento


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Merk Edicoes Nosso Conhecimento
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  • 9786630167405
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